TCE-RO responde consulta sobre remuneração de secretário municipal adjunto
O Tribunal de Contas, baseando-se em normas constitucionais legais, esclarece, em relação ao primeiro questionamento, que a natureza jurídica do cargo de secretário adjunto depende da legislação de regência, devendo o seu ocupante ser considerado agente político quando as atribuições e estrutura do cargo estiverem diretamente subordinadas ao prefeito.
O Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou parecer prévio na Consulta-Processo nº 3192/18, formulada pela Prefeitura de Porto Velho, por meio da Secretaria de Governo, referente à remuneração dos ocupantes de cargos de secretário municipal adjunto.
O questionamento feito pelo órgão consulente refere-se a duas questões principais: uma referente à natureza jurídica do cargo de secretário municipal adjunto e outra quanto ao regime remuneratório aplicável ao mencionado cargo.
Em sua resposta, o Tribunal de Contas, baseando-se em normas constitucionais legais, esclarece, em relação ao primeiro questionamento, que a natureza jurídica do cargo de secretário adjunto depende da legislação de regência, devendo o seu ocupante ser considerado agente político quando as atribuições e estrutura do cargo estiverem diretamente subordinadas ao prefeito.
Ao contrário, sempre que o cargo de secretário adjunto estiver hierarquicamente inferior ao secretário municipal e a este se dever submissão ou auxílio, a natureza jurídica será de agente administrativo.
REMUNERAÇÃO
Com relação à remuneração, o TCE-RO destaca que, quando possuir qualidade de agente político, o secretário adjunto receberá remuneração na forma de subsídio fixado em parcela única, sem qualquer acréscimo de verba remuneratória, conforme artigo 4º, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Já no caso de se tratar de agente administrativo, o cargo de secretário adjunto afasta a incidência do dispositivo constitucional e, portanto, não se aplica a remuneração em forma de subsídio fixado em parcela única.
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