TJRO: Estado de Rondônia é isento de responsabilidade em caso de suicídio de detento
No processo, a família de um detento alegava que o Estado de Rondônia teria sido omisso em relação à proteção do detento, o que teria ocasionado seu suicídio
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu, por unanimidade, que o Estado de Rondônia não pode ser responsabilizado por danos morais decorrentes de suicídio de detento dentro de estabelecimento prisional. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 7041942-66.2021.8.22.0001, originária da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho.
No processo, a família de um detento alegava que o Estado de Rondônia teria sido omisso em relação à proteção do detento, o que teria ocasionado seu suicídio. No entanto, os desembargadores entenderam que não houve comprovação de nexo causal ou omissão estatal, o que afasta a responsabilidade pela reparação.
De acordo com a decisão, em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. No entanto, ausente a comprovação de nexo causal ou omissão estatal, não há responsabilidade pela reparação em caso de suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional.
A decisão do TJRO está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841526/RS RG, também reconheceu a responsabilidade do Estado apenas quando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e a morte do detento.
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O processo teve origem na Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho, tendo como Agravante o Estado de Rondônia e Agravado o Ministério Público do Estado de Rondônia
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