Transferência de combustível de Rondônia para Zona Franca de Manaus é imune à tributação de ICMS

As fiscalizações geradoras dos três autos de infração foram realizadas nos períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006; de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008; e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010

Assessoria de comunicação Institucional
Publicada em 31 de maio de 2021 às 15:00
Transferência de combustível de Rondônia para Zona Franca de Manaus é imune à tributação de ICMS

Os magistrados da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença do juízo da causa e anularam três autos de infração lavrados pelo fisco do Estado de Rondônia contra a empresa Petróleo Sabbá S/A. As multas foram aplicadas sobre a transferência de combustíveis do Estado de Rondônia para a Zona Franca de Manaus.

Os autos de infrações foram gerados, segundo alegação do Estado de Rondônia, porque a empresa que entrou com recurso de apelação “deixou de efetuar o devido estorno do crédito fiscal referente à entrada de mercadoria (álcool hidratado carburante) nas operações de transferência para a Zona Franca de Manaus, configurando, assim, apropriação indevida de crédito fiscal”. As fiscalizações geradoras dos três autos de infração foram realizadas nos períodos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006; de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008; e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.

Porém, segundo o voto do relator, Miguel Monico,  “as remessas de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus são imunes à tributação. A matéria, conforme explicou o desembargador, já foi amplamente debatida, decidida e pacificada pela Corte de Justiça de Rondônia, assim como por outros tribunais da Federação".

De acordo com o voto, equivale, portanto,  para fins de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, o que permite, como consequência, o aproveitamento dos créditos de ICMS pela empresa apelante.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa, na sessão de julgamento realizada no dia 25 de maio de 2021.

Apelação Cível n. 7013148-74.2017.8.22.0001

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