Uso de produtos comuns de limpeza não garante adicional de insalubridade a atendente de farmácia
A parcela é devida apenas no caso de manuseio dos produtos em estado bruto, e não diluídos
Balcão de farmácia com prateleira ao fundo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raia Drogasil S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma atendente de uma de suas unidades em São Leopoldo (RS). Segundo a jurisprudência do TST, o contato com produtos comuns de limpeza, agente apontado por ela como insalubre, não dá direito à parcela.
Limpeza
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que, além da venda de medicamentos, também fazia a limpeza de prateleiras e o recolhimento de lixo da loja. Isso, segundo ela, a expunha a a agentes nocivos à saúde, como poeira, álcool, produtos químicos, físicos e biológicos.
Perícia
O laudo pericial constatou que a trabalhadora era responsável pela limpeza do estabelecimento durante uma semana a cada mês e, nessa tarefa, utilizava produtos de limpeza como sabão em pó e líquido, limpadores, desinfetantes e álcool. De acordo com o perito, esses produtos químicos se caracterizariam como álcalis cáusticos, o que levaria ao reconhecimento de que as atividades eram insalubres em grau médio. Ainda conforme a perícia, a farmácia não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) correspondentes.
Com fundamento no laudo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram o adicional.
Classificação oficial
A relatora do recurso de revista da Drogasil, ministra Kátia Arruda, observou que, para o recebimento do adicional de insalubridade, não basta a constatação por laudo pericial: é necessário que a atividade seja classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho. Segundo a ministra, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20209-66.2016.5.04.0333
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