Artigo: O convênio ICMS 134 e a delação tributária, por Breno de Paula

O convênio ICMS 134 cai como um meteoro nas relações jurídicas tributárias entre contribuintes e demais Estados da federação

Ascom OAB/RO
Publicada em 20 de julho de 2019 às 10:26
Artigo: O convênio ICMS 134 e a delação tributária, por Breno de Paula

O convênio ICMS 134 cai como um meteoro nas relações jurídicas tributárias entre contribuintes e demais Estados da federação que se relacionam com a Zona Franca de Manaus.

Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA – e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia – SEFAZ – promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A ação integrada prevista no referido Convênio tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

A novidade reside no fato de que toda entrada de produtos com incentivos fiscais fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. Não é só: a Suframa poderá passar esses arquivos eletrônicos aos Estados de origem das mercadorias.

A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

Considera-se desinternado o produto que for remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário, remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário, que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

As Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas.

A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas.

É certo que o artigo 199 do CTN afirma que “A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio”.

Todavia, em tempos atuais, prevalece a delação tributária com entrega da cabeça na bandeja.

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