Drogaria pagará adicional a balconista que aplicava injeções

A insalubridade da atividade foi comprovada em perícia.

TST
Publicada em 13 de março de 2019 às 16:14
Drogaria pagará adicional a balconista que aplicava injeções

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Raia Drogasil S.A, de Santos (SP), a pagar adicional de insalubridade a uma balconista que aplicava injeções nos clientes. A Turma, em sua decisão,  segue o entendimento reiterado do TST de que a atividade, desempenhada de forma rotineira, se enquadra como insalubre em grau médio.

Contato habitual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada em dezembro de 2010 como encarregada de loja e, um ano depois, promovida a balconista e que, desde então, passou a aplicar injeções. Segundo argumentou, o contato de forma habitual e permanente com pessoas doentes a expunha a agentes insalubres biológicos.

Pacientes x clientes

O perito foi ao local e constatou que a balconista estava exposta a condições insalubres em grau médio. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos indeferiu o pedido do pagamento do adicional, por entender que as drogarias não se equiparam aos estabelecimentos de saúde como hospitais e serviços de emergência. De acordo com a sentença, “não havia contato com pacientes propriamente ditos, apenas com clientes”.

Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que enfatizou, no acórdão, que “a farmácia é um local comercial, e não estabelecimento de saúde”.

Jurisprudência

De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, o entendimento pacífico no TST tem sido o de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade nessas situações. “A aplicação de injeções fazia parte das atividades da empregada”, ressaltou. “Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade viola o artigo 189 da CLT”.

O relator lembrou ainda que a aplicação de injeções de forma rotineira no decorrer da jornada de trabalho permite o enquadramento da atividade no Anexo  14  da  Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da exposição aos agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000432-96.2016.5.02.0442

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook