Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

A regra do Código Civil sobre a matéria é inaplicável na JT sem declaração de miserabilidade

TST
Publicada em 10 de agosto de 2019 às 12:51
Empresa de mineração não terá de ressarcir mecânico por gastos com advogado particular

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sandvik MGS S.A., prestadora de serviços para a Vale no Pará, a determinação de ressarcimento dos honorários advocatícios em ação movida por um mecânico montador. A decisão segue a jurisprudência do TST, que exige, para o deferimento da parcela, a declaração de miserabilidade econômica e a assistência sindical.

Advogado particular

Ao reconhecer o direito do mecânico ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Sandvik também ao pagamento dos honorários advocatícios. Para o TRT, o empregado, vencedor da ação, teve de contratar advogado particular para obter o reconhecimento de seus direitos e, por isso, tinha direito ao ressarcimento.

Na avaliação do Tribunal Regional, o valor gasto com o pagamento de honorários advocatícios acarreta redução do crédito trabalhista e pode ser considerado como parcela integrante das perdas e danos. Por isso, considerou aplicável ao caso o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor que não cumpre sua obrigação oportunamente deve responder por perdas e danos, juros e atualização monetária e honorários advocatícios.

Assistência sindical

O relator do recurso da Sandvik, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, de acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência: a parte deve estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essas condições não foram preenchidas no caso.

Em relação aos fundamentos utilizados pelo TRT para o deferimento da indenização, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST não admite a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil, porque há norma trabalhista expressa sobre a matéria (Lei 5.584/1970, artigo 14).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-488-15.2014.5.08.0131

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 
NetBet

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook