Justiça decide: servidor transposto tem direito a cobrar do Estado licenças-prêmio não pagas enquanto servidor estadual
A decisão garante que servidor transposto para os quadros da União possa reivindicar benefícios não pagos durante seu tempo como servidor estadual, pelo menos em caso de licença-prêmio não usufruída
Porto Velho, Rondônia - O Tribunal de Justiça de Rondônia negou recurso do Estado, assegurando o direito de servidora transposta para o quadro de pessoal da União cobrar na justiça licenças-prêmio não pagas à época em que era servidora estadual..
No processo 7009487-36.2021.8.22.0005, a servidora L.A.C.F, que anteriormente era funcionária do Estado de Rondônia e agora faz parte do quadro de servidores da União, conquistou o direito de cobrar duas licenças-prêmio não pagas quando estava a serviço do estado.
Apesar do Estado de Rondônia alegar que a mudança de L.A.C.F para o quadro da União seria suficiente para determinar sua ilegitimidade para figurar no chamado polo passivo da demanda, o desembargador José Augusto Alves Martins, relator do caso, rejeitou tal preliminar.
O desembargador argumentou que a verba requerida refere-se ao período em que a autora pertencia ao quadro de servidores do Estado de Rondônia, antes de integrar o quadro da União. Logo, a transposição não isenta o Estado de sua responsabilidade pelas obrigações anteriores.
O julgamento desta decisão legal, datado de 05 de julho de 2023, destaca que a cessação do vínculo empregatício com o Estado de Rondônia, devido à transposição, faz surgir o direito do servidor de exigir todos os benefícios que deixou de receber, especialmente a Licença-Prêmio não usufruída ou convertida em pecúnia.
A decisão garante que servidor transposto para os quadros da União possa reivindicar benefícios não pagos durante seu tempo como servidor estadual, pelo menos em caso de licença-prêmio não usufruída.
O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, conforme evidenciado neste julgamento.
Esta notícia refere-se ao RECURSO INOMINADO CÍVEL 7009487-36.2021.8.22.0005, EM JULGAMENTO NA TURMA RECURSAL
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