Justiça nega indenização por danos morais a homem que teve fotos da sua prisão divulgadas na imprensa
Além de negar o pedido de indenização a magistrada condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil.
Além de negar o pedido de indenização a magistrada condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o trânsito em julgado da sentença. Na ação, Anderson pleiteava uma indenização por direito à imagem e indevida veiculação em meios de comunicação.
A defesa de Anderson alegou na petição que ele era inocente quando foi preso, mas a magistrada trouxe aos autos a condenação no processo de N.º 0621536-37.2017.8.04.0001, onde ele foi preso em fragrante e condenado pelo crime de tráfico de drogas (crime grave), referente à prisão no dia 16 de junho de 2017, o mesmo que gerou o pedido de indenização.
“Apesar da independência das esperas (penal, cível e administrativa), o resultado no processo penal ainda tem o condão de influir na esfera civil, no tocante à formação da culpa. Portanto, no caso, não acolho os argumentos de inocência do autor, uma vez que a sentença penal condenatória, transitada em julgado em 11/06/2019, demonstra a culpa dele, referente ao fato que gerou a prisão em flagrante no dia 16/06/2017, e os agentes do Estado (policiais) agiram no exercício de suas funções, dentro da legalidade”, escreveu a magistrada em um trecho da sentença.
Na sentença a juíza diz, ainda, que a veiculação da imagem de Anderson, sem conotação de desvios de finalidade jornalística, em respeito à liberdade de imprensa, de cunho informativo, não se mostra potencialmente lesiva à imagem dele. Segundo ela, a veiculação de imagem do autor no portal do Distrito Integrado de Polícia, mesmo em situações que ainda os autos estavam em trâmite, é permitida a divulgação de notícia de fato delituoso com o suspeito.
A juíza escreveu, ainda, que as matérias jornalísticas no âmbito policial servem para alertar a sociedade de crimes ocorridos, e criminosos suspeitos e reincidentes, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística policial e à plena informação à opinião pública, mesmo ocorrendo pelas diversas formas de veiculação nas redes sociais ou veiculação de massa.
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