Negado pedido de suspensão do abate de vacas gestantes, em decorrência da extração do soro fetal utilizado em medicamentos

A decisão foi prolatada em sede de antecipação de tutela pelo juiz federal substituto Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba

TRF4/Imagem meramente ilustrativa
Publicada em 20 de julho de 2023 às 11:48
Negado pedido de suspensão do abate de vacas gestantes, em decorrência da extração do soro fetal utilizado em medicamentos

A Justiça Federal indeferiu pedido de suspensão emergencial do abate de vacas prenhas, no âmbito de Ação Civil Pública (ACP) promovida contra a União Federal - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), visando a declaração de ilegalidade da atual redação do art. 95 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA) e de artigo de Portaria que autoriza o abate de vacas gestantes, sobremodo no terço final do período de gestação. A decisão foi prolatada em sede de antecipação de tutela pelo juiz federal substituto Flavio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A demanda foi promovida por organizações de proteção animal (Animal Equality, Alianima, Fórum de Proteção e Defesa Animal e Sinergia Animal) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA) para que a União Federal impeça, por meio do MAPA, a prática de abate de bovinos gestantes, dada a crueldade envolvida na medida. 

Na decisão, o juízo discorreu longamente sobre os direitos animais, enfatizando divisar um dilema no trato do tema, indeferindo o provimento de urgência exclusivamente por força da extração de soro fetal bovino, ao final do abate. Aludido material (fetal serum bovine – FBS) possui larga aplicação na indústria farmacêutica e bioquímica, por conta do seu uso como suplemento de cultura de células, sendo também utilizado em medicamentos veterinários. 

Por não poder descartar o risco para a proteção da saúde - decorrente da supressão do aludido material, em regra obtido por época do referido abate, com quantidade reduzida de anticorpos -, o magistrado indeferiu o pedido de antecipação, ao tempo em que ressalvou nova análise tema no momento subsequente à realização de diligências probatórias, a fim de que as questões equacionadas na decisão sejam elucidadas.

5003316.64.2022.404.7000/PR

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