Pessoas jurídicas lesadas por atos de improbidade podem propor ações em defesa do patrimônio público, decide STF
Tribunal afastou legitimidade exclusiva do MP, prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa. Decisão seguiu posicionamento de Augusto Aras
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou legítima a possibilidade de pessoas jurídicas lesadas ingressarem com ações por atos de improbidade administrativa. A decisão ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (31) e seguiu o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras. Na sustentação oral, no início do julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.042 e 7.043, o chefe do Ministério Público da União (MPU) classificou a medida como violadora do direito ao acesso à Justiça.
A decisão do STF declara inconstitucional a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) pela Lei 14.230/2021, que deu exclusividade ao Ministério Público para propor ações e celebrar acordo de não persecução civil. Na avaliação de Aras, essa restrição deveria ser afastada, pois viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição.
No julgamento das ADIs, o PGR destacou que há dois tipos de legitimação processual – ordinária e extraordinária – não cabendo ao legislador restringir o direito de ação da pessoa jurídica lesada. Aras lembrou que o MP atua com base em uma legitimidade extraordinária na ação de improbidade. “Quando uma pessoa jurídica propõe ação de improbidade administrativa, atua em defesa de seu patrimônio. Tem-se aqui legitimidade processual ordinária, que é aquela atinente ao titular do direito material”, explicou.
O ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, reiterou os argumentos expostos quando concedeu a medida cautelar, concluindo pela inconstitucionalidade da norma. A legitimação do MP na defesa do patrimônio público social, para Moraes, não substitui a daqueles que possuem legitimidade ordinária. “O legislador constituinte foi muito claro: Ministério Público terá legitimidade da ação penal, poderá combater a improbidade administrativa, defender o patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos, só que nesse caso [ação civil], a sua legitimação não impede a de terceiros, nos termos da lei. Não é privativa”, ressaltou. Segundo Moraes, as mesmas razões justificam o direito de as pessoas jurídicas lesadas proporem a formulação de acordo de não persecução civil.
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