Quarta Turma nega indenização a ex-chefe da Veja por notícias publicadas no site Brasil 247
Para o colegiado, apesar do tom jocoso e ácido das matérias que envolviam Sabino, sua publicação não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do jornalista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado o site Brasil 247 e seu representante, o jornalista Leonardo Attuch, ao pagamento de danos morais de R$ 40 mil para o ex-redator-chefe da revista Veja Mário Sabino, em razão da publicação de notícias com críticas ao seu trabalho.
Para o colegiado, apesar do tom jocoso e ácido das matérias que envolviam Sabino, sua publicação não teve o potencial de causar danos à imagem, à honra ou à privacidade do jornalista.
De acordo com Mário Sabino, o site Brasil 247, em várias matérias, extrapolou o exercício do jornalismo crítico, divulgando informações inverídicas sobre sua carreira e promovendo difamação contra ele.
Em primeiro grau, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de determinar a retirada do conteúdo considerado ofensivo e a publicação de texto de resposta. A condenação foi mantida pelo TJSP, para o qual o site abusou da liberdade de expressão.
Liberdade e abuso
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Editora Brasil 247 Ltda. e de Leonardo Attuch, explicou que a liberdade de imprensa possui conteúdo abrangente, compreendendo o direito de informar, o direito de buscar a informação e o direito de opinar – este último refletindo a liberdade de expressão em sentido estrito.
Entretanto, o relator ponderou que esse direito não é ilimitado, cabendo a responsabilização pelo abuso de seu exercício quando, a pretexto de se expressar o pensamento, são violados os direitos de personalidade.
"É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem", afirmou.
Acidez habitual
No caso dos autos, Luis Felipe Salomão destacou que o pedido de indenização foi baseado em uma série de matérias em que teriam sido feitos comentários difamatórios contra Sabino.
O magistrado lembrou que, após a sua passagem pela revista Veja, Mário Sabino se tornou sócio-fundador do site O Antagonista, portal de notícias que, assim como o Brasil 247 – tendo o primeiro posição política à direita, e o segundo à esquerda –, tem por hábito a publicação de críticas ácidas e contundentes, especialmente em relação a figuras ligadas ao espectro político contrário.
"Nesse cenário, a apreciação dos artigos publicados no Brasil 247 – à luz dos fatos descritos na inicial e delineados na sentença – não revela, no meu sentir, ruptura dos jornalistas com o compromisso ético com a informação verossímil, que não reclama precisão", apontou o ministro.
Ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedente o pedido de indenização, Salomão ainda lembrou que as pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua imagem, e, por consequência, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra.
"Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade, o que não ocorreu na hipótese", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729550
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