Quarta Turma restabelece decisão que negou recuperação e decretou falência das Lojas Arapuã
Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores na concordata, o juiz decretou a falência da empresa.
No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.
Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o TJSP havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.
Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata.
Ainda segundo o TJSP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa, já que as Lojas Arapuã ainda estavam em funcionamento, gerando postos de trabalho, riquezas e tributos.
Devedor falido
Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.
Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.
"A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945", disse a ministra.
Posição temerária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou "temerário" o desrespeito do acórdão do TJSP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.
"Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial", apontou Gallotti.
Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005 – um dos fundamentos utilizados pelo TJSP para determinar o processamento da recuperação – não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1267282
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