STJ confirma indenização de R$ 400 mil ao caseiro do escândalo que derrubou Antonio Palocci

O caso resultou na saída de Antonio Palocci do comando do Ministério da Fazenda no governo Lula.

STJ
Publicada em 13 de março de 2019 às 16:23
STJ confirma indenização de R$ 400 mil ao caseiro do escândalo que derrubou Antonio Palocci

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a indenização de R$ 400 mil, a ser paga pela Caixa Econômica Federal (CEF), ao caseiro Francenildo dos Santos Costa pela quebra indevida de seu sigilo bancário.

Em 2006, o sigilo bancário do caseiro foi violado após seu depoimento na CPI dos Bingos. Na ocasião, a revista Época publicou matéria afirmando que Francenildo teria recebido depósito de R$ 38 mil em sua conta bancária, na sequência das declarações prestadas à CPI. O caso resultou na saída de Antonio Palocci do comando do Ministério da Fazenda no governo Lula.

O juiz federal condenou a CEF a pagar uma indenização por danos morais ao caseiro, no valor de R$ 500 mil. Após recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) diminuiu a quantia para R$ 400 mil.

A CEF apresentou recurso ao STJ pedindo a redução da verba indenizatória. A Editora Globo também apresentou recurso pedindo para ser declarada a improcedência da ação contra ela, sob o argumento de que a incompetência absoluta e a consequente nulidade da sentença não podem ser declaradas após o respectivo trânsito em julgado.

Indenização

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, manteve a quantia de R$ 400 mil a ser paga como indenização pela CEF, reformando apenas a determinação a respeito da correção monetária.

“Cabível, nesses termos, determinar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a correção do quantum indenizatório (R$ 400 mil) a partir da publicação do julgamento deste recurso e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, juros de mora a partir do evento danoso”, frisou.

Revista

Sobre a inclusão da Editora Globo (proprietária da revista Época) no polo passivo da ação, os ministros reconheceram não ser mais possível a continuação da ação contra a empresa por já ter havido o trânsito em julgado da sentença que considerou improcedente tal pedido.

De acordo com o relator, o recurso apresentado por Francenildo questionando a decisão sobre a improcedência da ação contra a Editora Globo na Justiça Federal não foi recebido em razão de sua intempestividade.

Mesmo assim, quando os autos foram remetidos ao TRF1, foi determinado, de ofício, o afastamento da conexão entre as ações da Editora Globo e da CEF, com o reconhecimento da incompetência para julgar a ação de indenização em relação à editora – o que, segundo o relator, não poderia ter sido feito.

“Transitada em julgado a sentença, não poderia o tribunal regional afastar a conexão entre os feitos e anular a parte do decisum que concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a Justiça Federal é incompetente para apreciar a demanda formulada por Francenildo contra a Editora Globo”, explicou Moura Ribeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766987

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