Atualização monetária das operações de crédito rural pela TR é inconstitucional
Par a maioria dos ministros, o dispositivo que substituiu o IPC pela TR atinge a coisa julgada e o ato jurídico perfeito
Na última sessão do semestre, realizada na manhã desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR). A decisão, por maioria, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3005, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da procedência do pedido. “O Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros”, afirmou. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes.
Processo relacionado: ADI 3005
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