Ex-BBB de Porto Velho perde ação de indenização contra o Twitter
Conta de Mahamoud Baydoun com 85 mil seguidores foi retirada do ar no Twiter, possivelmente por hacker.
Porto Velho, Rondônia - O psicólogo e sexólogo Mahamoud Baydoun, que ficou famoso após participar do Big Brother Brasil, edição 18, perdeu uma ação judicial contra o twiter, de quem queria receber R$ 35 mil a título de danos morais por ter tido uma conta possivelmente hackeada e retirada do ar.
O ex-BBB moveu a ação no 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho. Ele afirmou que é usuário da rede social e que utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho, decorrência da visibilidade que ganhou após participar do programa de televisão da Rede Globo.
Afirmou ainda que a partir do dia 16/03/2018 não conseguiu mais acessar sua conta no twitter, que já contava com 85 mil seguidores, possivelmente por ter sido hackeada. Esclareceu que tentou recuperar a conta, porém não obteve êxito. Por isso, requereu a condenação da pessoa jurídica responsável pela rede social ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 000,00 (Trinta e cinco mil reais).
Em resposta, a empresa ré sustentou, por meio de seus advogado em Rondônia, Fabrício Grisi Medici Jurado, a ausência de documento indispensável a propositura da demanda, haja vista que o o ex-BBB não apresentou informações quanto a conta supostamente hackeada e que somente fez referência genérica a uma suposta e eventual conta antes existente.
Ademais, Mahamoud ja possui uma conta valida no Twitter e que tem aproximadamente 60 mil seguidores.
Ao negar o pedido de indenização, o juiz da causa anotou: “Ressalta-se que a relação ora discutida é de natureza consumerista, haja vista que a ré (twiter) se enquadra no conceito de fornecedora (prestadora de serviço) e o autor (Mahamoud) de consumidor. Na espécie, para caracterização da responsabilidade civil aventada na petição inicial seria imprescindível a demonstração de que os danos experimentados pelo autor decorreram de defeito nos serviços prestados pela ré. É exatamente o que dispõe o a Cdigo de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
“Entretanto”, ressaltou o magistrado, “ considerando a natureza dos serviços prestados pela ré, notadamente o fato de se tratar de plataforma de rede social
disponibilizada na internet , ambiente virtual de compartilhamento de informações conhecido pela intervenção dos denominados hackers (decifradores), não e possível reconhecer que na hiptese narrada pelo autor, de hackeamento de sua conta por terceiro, tenha havido defeito ou falha na prestação de serviços,seja pela insuficiente segurança que dele se poderia esperar ou por deficiência de informações fornecidas ao consumidor .Com efeito, a invasão de conta mantida em rede social por meio de hackers não pode ser considerada falha da segurança oferecida pela gestora do Twitter, pois o consumidor é informado no momento da contratação do serviço da possibilidade de sua ocorrência, tanto que há procedimento de recuperação ou alteração de senha para essa hipótese, conforme admitido pelo autor na peca inicial”.
O magistrado registrou ainda na decisão que “em nenhum momento da inscrição da conta em referida rede há a promessa ou mesmo a sugestão de infalibilidade
do sistema de segurança oferecido ou a equiparação a segurança de nível bancário. Assim, todo aquele que se utiliza não somente da rede social Twitter,
mas também de outras plataformas de interação virtual ou mesmo contas de e-mails tem conhecimento de que o hackeamento é possível, mesmo em sendo adotadas todas as medidas de segurança em tecnologia de informação dispon´´ivel pelo prestador de serviços. Nota-se que a conta foi invadida por um individuo
desconhecido e que os danos foram causados única e exclusivamente por ele, não havendo nenhuma contribuição por parte da ré para a concretização do evento danoso".
O juiz julgou improcedente o pedido formulado por Mahamoud Baydoun.
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