Justiça rejeita indenização por excesso de ligações: aborrecimento não configura dano moral

De acordo com a decisão, para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado

Rondônia Jurídico
Publicada em 19 de julho de 2023 às 12:13
Justiça rejeita indenização por excesso de ligações: aborrecimento não configura dano moral

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob a relatoria do Desembargador José Augusto Alves Martins, negou provimento ao recurso interposto por P.H. F. da S. contra o Banco Santander (Brasil) S.A.

P. H. alegou ter recebido diversas ligações do banco em nome de terceiro, o que, segundo ele, teria causado abalo moral. Ele requereu tanto a cessação das chamadas como indenização por danos morais. O Banco Santander, por outro lado, defendeu que o simples recebimento de chamadas, mesmo indevidas, não causa lesão à personalidade do indivíduo, especialmente se as ligações não forem feitas em horários inoportunos.

Na análise do processo , a Turma Recursal decidiu manter a sentença anterior que concluía que a situação não ultrapassava o mero aborrecimento diário. O julgamento ressaltou que, apesar do incômodo, a situação precisa ser excepcional para configurar uma violação aos atributos da personalidade.

Atualmente, aparelhos de telefone celular têm a ferramenta própria para bloqueio de números indesejados. Além disso, o site www.naomeperturbe.com.br permite que qualquer pessoa cadastre seu número para bloquear ligações de telemarketing de várias empresas, incluindo o Santander.

De acordo com a decisão, para que ocorra o dever de indenizar é necessário a demonstração da conduta lesiva do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o resultado. Nenhum desses elementos foi considerado comprovado neste caso.

Dessa forma, a pretensão de P.H. foi negada. O consumidor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com ressalva aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

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