PGR: aposentadoria especial e desaposentação são temas de pareceres enviados ao STF

Manifestações foram em três mandados de injunção que buscam os benefícios.

MPF/Foto: João Américo/Secom/PGR
Publicada em 18 de julho de 2019 às 11:53
PGR: aposentadoria especial e desaposentação são temas de pareceres enviados ao STF

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) três pareceres em mandados de injunção que buscam aposentadorias especiais e desaposentação. Em um dos casos, Dodge manifestou-se contra o pedido de aposentadoria especial a um ex-integrante das Forças Armadas e atual policial rodoviário federal. No parecer, a procuradora-geral opinou pelo não provimento do agravo regimental (recurso) interposto por Edison Luiz Bonotto contra decisão do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao Mandado de Injunção (MI) 6.800.

De acordo com o pedido, o objetivo é suprir a lacuna normativa, reconhecendo o tempo de atividade militar de Bonotto como de risco, para fins de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. O policial rodoviário alega ter tempo suficiente para aposentar-se na forma especial, por ter prestado serviço às Forças Armadas por 19 anos, 5 meses e 9 dias, e, à Polícia Rodoviária Federal, por mais de 11 anos e 2 meses, totalizando mais de 30 anos de contribuição, por exercício de atividades de risco.

Para Dodge, “não há que falar em omissão inconstitucional, pois os serviços prestados às Forças Armadas têm regramento constitucional próprio (artigo 142 da Constituição), não havendo, no caso, lacuna legislativa relativa ao artigo 40, parágrafo 4º, inciso II da Constituição”. Segundo ela, o Poder Constituinte elencou, exaustivamente, os dispositivos constitucionais aplicáveis aos membros das Forças Armadas, entre os quais não se inclui o artigo 40.

A procuradora-geral também aponta que Bonotto é servidor público policial e, para aposentar-se na forma especial de que trata o art. 40–§4º–II da Constituição, conta com a disciplina da Lei Complementar 51/1985 que, em razão do fenômeno da recepção constitucional, está em pleno vigor. “Apar da existência de legislação específica que contemple o seu direito de aposentar-se na forma especial, requer, ainda, que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas – já averbado em seus assentamentos funcionais, como faz prova a documentação acostada – seja deduzido dos requisitos legais para aposentadoria especial policial”, assinala.

De acordo com a procuradora-geral, a pretensão de contagem diferenciada do tempo de atividade nas Forças Armadas para dedução do tempo exigido em atividades estritamente policiais pela Lei Complementar 51/1985 “definitivamente não se conforma à finalidade constitucional do mandado de injunção, que pressupõe a obstrução da fruição de um direito por omissão inconstitucional”.

MI 7.123 – Em outra manifestação, que trata de aposentadoria especial dos profissionais que trabalham sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º), a procuradora-geral opinou pelo sobrestamento do MI 7.123 até o julgamento de recurso extraordinário sobre o tema. “A demanda guarda absoluta identidade com a matéria objeto do tema 942 da sistemática da repercussão geral, cujoleading case é o Recurso Extraordinário 1.014.286”, defende.

No mandado de injunção, Marcos Kelling afirma que é servidor público do município de Santa Maria (RS), ocupante do cargo de técnico de radiologia, atuando sob condições especiais e insalubres. De acordo com o pedido, Kelling reúne tempo de serviço público suficiente à contagem especial de que trata o art. 40–§ 4º da Constituição, fazendo jus à averbação do tempo de serviço em condições especiais e à sua conversão em tempo comum. Argumenta, entretanto, não poder usufruir desse direito por ausência de previsão legal.

MI 7.035 – Em outro caso, o MI 7.035, interposto por Eurico Cardozo da Silva busca suprir omissão legislativa na edição de norma regulamentadora do artigo 201, parágrafo 11 da Constituição Federal, e alega direito à chamada desaposentação. De acordo com o pedido, Eurico Cardozo obteve obenefício de aposentadoria perante o INSS em 25 de janeiro de 1996, porém permaneceu no exercício de atividade remunerada e continuou a contribuir regularmente para o Regime Geral de Previdência Social. Segundo ele, o dispositivo constitucional garante a vinculação entre o pagamento da contribuição e seu retorno na forma de benefícios oferecidos pela Previdência Social, além de mencionar o caráter contributivo do sistema, afirmando a necessidade da contraprestação às contribuições vertidas, na forma de benefícios.

Dodge opina pelo desprovimento do agravo regimental interposto por Eurico Cardozo contra a decisão do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao mandado de injunção, reiterando posicionamento anterior pelo não conhecimento do MI. Segundo ela, inexiste dispositivo constitucional que declare – expressamente – o chamado direito à desaposentação e não se pode falar em lacuna legislativa infraconstitucional, “mostrando-se, por via de consequência, incabível o instrumento injuncional”. A PGR também aponta que eventual óbice à fruição do direito invocado não decorre da ausência de norma regulamentadora, pois já existe legislação que alcança a situação em análise.

Íntegra do parecer no MI 6.800

Íntegra do parecer no MI 7.123

Íntegra do parecer no MI 7.035

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