STF exclui ICMS no cálculo do PIS/Cofins
A maioria dos ministros entendeu que a decisão produz efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, ou seja, a data na qual o STF considerou a ilegalidade da incidência
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (13) o alcance da decisão que impediu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incida na base de cálculo para cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS).
A maioria dos ministros entendeu que a decisão produz efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, ou seja, a data na qual o STF considerou a ilegalidade da incidência. Com isso, a exclusão deverá ser aplicada ao valor destacado na nota fiscal.
Em 2017, o Supremo definiu o conceito de faturamento, destacando que trata-se de um patrimônio adquirido pelas empresas com as vendas, excluindo-se os impostos, não podendo ser considerado como ingresso definitivo na receita bruta.
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O julgamento teve como base um recurso protocolado por uma empresa em 2007. O argumento era de ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins pelo fato de o imposto tratar-se de valor transitório. Desta forma, deveria ser cobrado no preço dos produtos e serviços e repassado aos cofres públicos.
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