Texto aprovado retoma propaganda partidária gratuita em rádio e TV

Essa propaganda tinha sido extinta pela Lei 13.487/17 para economizar recursos a serem direcionados ao fundo eleitoral criado após a proibição de financiamento de campanhas por empresas privadas

Câmara Notícias
Publicada em 19 de setembro de 2019 às 12:46
Texto aprovado retoma propaganda partidária gratuita em rádio e TV

A proposta que altera regras eleitorais (Projeto de Lei 5029/19) retoma a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão semestralmente. Essa propaganda tinha sido extinta pela Lei 13.487/17 para economizar recursos a serem direcionados ao fundo eleitoral criado após a proibição de financiamento de campanhas por empresas privadas.

Para os partidos que tenham atingido a cláusula de desempenho (Emenda Constitucional 97, de 2017), o acesso à propaganda no rádio e na televisão será assegurado proporcionalmente à bancada eleita em cada eleição geral: partidos com 20 ou mais deputados federais terão um total de 20 minutos por semestre para inserções em rede nacional e 20 minutos para emissoras estaduais; aqueles com 10 a 19 membros terão 15 minutos para rede nacional e 15 para a estadual; e o partido com até 9 eleitos terá 10 minutos em cada rede.

No segundo semestre do ano de eleições, não haverá esse tipo de propaganda.

De acordo com o texto do relator, deputado Wilson Santiago (PTB-PB), o formato é semelhante ao que vigorava antes da revogação, mas serão usadas apenas as inserções, de 15 ou 30 segundos e de 1 minuto, em três faixas de horário, todos os dias da semana: três minutos totais das 12h às 14h; três minutos diários das 18h às 20h; e seis minutos para o período das 20h às 23h.

Essas inserções continuam com o objetivo de difundir os programas partidários e transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário e sobre a posição do partido em relação a temas políticos.

Já o tempo para incentivar a participação política feminina passa de 10% do total para um mínimo de 30%.

Quanto às proibições, continua vedada a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

Por outro lado, em relação ao texto revogado em 2017, acaba a proibição de divulgar propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos.

Procedimentos de impugnação junto à Justiça Eleitoral e penalidades são as mesmas existentes antes de 2017.

Limite diário
As emissoras de rádio e televisão transmitirão as inserções segundo cronograma fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dará prioridade ao partido que pediu primeiro se houver coincidência de data.

Em todo caso, em cada emissora, somente serão autorizadas inserções até que se alcance o limite diário de 12 minutos.

A emissora que não exibir as inserções partidárias segundo as regras perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido com a exibição de, no mínimo, o dobro do tempo, nos termos que forem definidos em decisão judicial.

Inelegíveis
O texto aprovado altera os parâmetros para se aferir se o candidato poderá ou não disputar as eleições (elegibilidade ou inelegibilidade).

Para decidir isso, a Justiça Eleitoral deverá levar em conta a data da posse e não a data do registro da candidatura, embora a condição continue a ser aferida neste momento. Assim, poderá concorrer um político cuja penalidade de não poder ser eleito acabar antes da posse, mas depois das eleições. De todo modo, fatos e atos jurídicos posteriores continuam podendo alterar o cenário.

Contudo, o fato posterior que pode tornar o candidato inelegível deve ocorrer até o último dia fixado para o registro da candidatura. Já o fato que acabar com a inelegibilidade ou dar condições ao candidato para se tornar apto deverá ocorrer até o último dia estabelecido para a diplomação, que é quando a Justiça Eleitoral encerra o processo eleitoral.

No Código Eleitoral (Lei 4.737/65), o texto proíbe que a inelegibilidade pleiteada no âmbito do processo de registro possa ser usada em recurso contra a diplomação.

O fato novo que pode ser usado para pedir a inelegibilidade deverá ocorrer até a data fixada para o registro de candidatos.

Esse recurso, por sua vez, deverá ser apresentado em até três dias após a data limite para a diplomação, suspendendo-se no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Nas votações desta quarta-feira (19), o Plenário rejeitou um destaque do PSL que tentou excluir essas mudanças do texto.

Limite de gastos
Embora continuem sendo considerados gastos eleitorais, o texto propõe que fiquem de fora dos limites de gastos para cada campanha, segundo o cargo, os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorário, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais ou em processo judicial em que figura como parte o candidato ou seu partido político.

No mesmo tópico, o pagamento de qualquer um desses serviços por pessoa física não entrará no limite de doações fixado na Lei 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição, inclusive a título de doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Por fim, o texto permite o pagamento de todas as despesas de campanha listadas na lei com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). E se o pagamento desses tipos de serviços for feito por terceiros, isso não será considerado doação eleitoral.

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