Tribunal de Justiça de Rondônia confirma sentença que condenou município a indenizar vítima por falha na prestação de serviço

Com essa decisão, fica confirmada a condenação do município a pagar a indenização por danos morais e lucros cessantes a Rafael Silva Alexandre

Rondônia Jurídico
Publicada em 11 de maio de 2023 às 09:02
Tribunal de Justiça de Rondônia confirma sentença que condenou município a indenizar vítima por falha na prestação de serviço

O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a decisão que condenou o Município de Colorado do Oeste a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes a Rafael Silva Alexandre. O autor da ação alegou que sofreu danos decorrentes de falhas na prestação de serviço do município e pediu uma indenização no valor de R$ 125.000,00 por danos morais e estéticos, e de R$ 17.136,86 por danos materiais.

Em primeira instância, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 3.326,21. Ambas as partes apresentaram recurso de apelação: o autor da ação pedindo a total procedência da ação e o município a exclusão da responsabilidade e a redução do dano moral.

O Tribunal declarou deserto o recurso do autor, pois ele não comprovou o recolhimento do preparo. Já em relação ao recurso do município, o Tribunal confirmou a sentença de primeira instância, mantendo a responsabilidade do município e o valor da indenização por danos morais.

O CASO

Relator do recurso no TJ/Rondônia, o desembargador Glodner Luiz Pauletto destacou que o autor da ação judicial procurou o Hospital Municipal de Colorado do Oeste/RO pois estava com mal estar e dor abdominal. Relata ter procurado atendimento médico na segunda-feira, sendo receitado apenas tomar soro e ir pra casa.

 Na terça-feira o autor foi internado se queixando de piora nas dores inicialmente relatadas. A  dor abdominal estava mais intensa e as plaquetas sanguíneas e a série vermelha continuavam abaixando. 

O magistrado ressaltou ser possível notar  vários laudos médicos a respeito da saúde do autor, dentre os quais consta um encaminhamento para um infectologista , onde descreve que o quadro do autor evoluiu para uma ruptura esplênica.

“ Como bem dito pelo juiz sentenciante com base nos documentos juntados nos autos e os depoimentos das testemunhas/informantes, resta comprovado a conduta omissiva do Munícipio em não prestar atendimento adequado”, anota o desembargador. 

Segundo o magistrado, “o  nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo réu e o dano sofrido pelo autor ficou devidamente comprovado, isto é, o requerido foi omisso no que tange as dores e o inchaço abdominal, bem como aos hemogramas que apontavam baixas significativas nas plaquetas sanguíneas e a série vermelha, fato este que ocasionou a perda do baço e parte do fígado do autor, já que o mesmo teve uma hemorragia interna em decorrência da ruptura do baço. Assim sendo, há que se reconhecer o nexo de causalidade, o que acarreta a manutenção da sentença”. 

A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está prevista no Art. 37 §6º da Constituição Federal. Segundo a decisão, a responsabilidade no presente caso é de índole extracontratual, uma vez que a norma menciona danos causados a terceiros, ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano.

O Tribunal também analisou o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. Segundo a Teoria da Causalidade direta ou imediata, aplicada no Brasil, apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado a causa necessária do dano.

Com essa decisão, fica confirmada a condenação do município a pagar a indenização por danos morais e lucros cessantes a Rafael Silva Alexandre.

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