Tribunal de Justiça de Rondônia indefere antecipação de tutela em ação de indenização

Em sua ação judicial, a mulher narra  que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo requerido

Rondônia Jurídico
Publicada em 11 de maio de 2023 às 08:57
Tribunal de Justiça de Rondônia indefere antecipação de tutela em ação de indenização

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de antecipação de tutela em ação de indenização movida por N.R. C contra A. H. G.  A autora alega ter sofrido danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito causado pelo réu.

Em sua ação judicial, a mulher narra  que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo requerido. Ante  esta situação,  passou 17 dias hospitalizada, necessitou  realizar cirurgia, e até hoje necessita de ajuda. 

Sustenta ainda que necessitará passar por tratamento odontológico para correção dos dentes, bem como utilização de aparelho ortodôntico e que até a presente data não conseguiu retornar ao trabalho, estando de atestado médico. Requer,  a título de tutela antecipada,  alimentos provisórios no importe de 1 salário mínimo, hoje equivalente. 

Na decisão, o relator do processo, desembargador  Alexandre Miguel, afirmou que a antecipação da tutela só deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar da relevância dos fatos alegados e dos documentos apresentados, o desembargador considerou que não foram apresentados elementos suficientes para conceder a tutela de urgência.

N. R. C recorreu da decisão, alegando que está impossibilitada de trabalhar devido às sequelas sofridas em decorrência do acidente. Ela apresentou como prova uma matéria jornalística, um boletim de ocorrência e um laudo pericial do acidente de trânsito, que concluiu que o réu deu causa ao acidente. A autora ressaltou que necessita de alimentos provisórios e tratamento odontológico, mas não possui renda para arcar com esses custos.

No entanto, o desembargador entendeu que, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não evidenciou a presença dos requisitos legais, pois a probabilidade do direito depende do exercício do contraditório. O magistrado considerou ainda que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela neste momento.

Com a decisão, o processo seguirá seu curso normal, e N.R. C terá que aguardar a análise do mérito da ação para obter uma possível indenização pelos danos sofridos no acidente de trânsito.

Comentários

    Seja o primeiro a comentar

Envie seu Comentário

 

Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook