Tribunal de Justiça de Rondônia indefere antecipação de tutela em ação de indenização
Em sua ação judicial, a mulher narra que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo requerido
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido de antecipação de tutela em ação de indenização movida por N.R. C contra A. H. G. A autora alega ter sofrido danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito causado pelo réu.
Em sua ação judicial, a mulher narra que sofreu acidente de trânsito ocasionado pelo requerido. Ante esta situação, passou 17 dias hospitalizada, necessitou realizar cirurgia, e até hoje necessita de ajuda.
Sustenta ainda que necessitará passar por tratamento odontológico para correção dos dentes, bem como utilização de aparelho ortodôntico e que até a presente data não conseguiu retornar ao trabalho, estando de atestado médico. Requer, a título de tutela antecipada, alimentos provisórios no importe de 1 salário mínimo, hoje equivalente.
Na decisão, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, afirmou que a antecipação da tutela só deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar da relevância dos fatos alegados e dos documentos apresentados, o desembargador considerou que não foram apresentados elementos suficientes para conceder a tutela de urgência.
N. R. C recorreu da decisão, alegando que está impossibilitada de trabalhar devido às sequelas sofridas em decorrência do acidente. Ela apresentou como prova uma matéria jornalística, um boletim de ocorrência e um laudo pericial do acidente de trânsito, que concluiu que o réu deu causa ao acidente. A autora ressaltou que necessita de alimentos provisórios e tratamento odontológico, mas não possui renda para arcar com esses custos.
No entanto, o desembargador entendeu que, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não evidenciou a presença dos requisitos legais, pois a probabilidade do direito depende do exercício do contraditório. O magistrado considerou ainda que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela neste momento.
Com a decisão, o processo seguirá seu curso normal, e N.R. C terá que aguardar a análise do mérito da ação para obter uma possível indenização pelos danos sofridos no acidente de trânsito.
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